As averbações também são lançadas junto à matrícula, e vêm a ser um ato
acessório, em que o principal é o registro, para as ocorrências que venham a
alterá-lo. Todas as ocorrências posteriores ao registro, de fatos ou atos não
constitutivos de domínio ou de ônus reais, mas que venham a afetar a perfeita
caracterização ou identificação do imóvel ou as pessoas dele integrantes,
alterando, modificando ou esclarecendo algum elemento, deverão passar a
constar na ficha da matrícula, através de averbação.
O Serviço do Registro de Imóveis é obrigado a fornecer certidões a qualquer
pessoa, sem necessidade de informar o motivo ou o interesse do pedido, no
prazo de cinco dias úteis.
As certidões expedidas pelo Registro de Imóveis de Itapagipe são impressas
a partir de imagens digitalizadas extraídas das matrículas ou digitadas a
partir das transcrições e inscrições constantes nos livros que compõem o seu
acervo, e são fornecidas da seguinte forma:
-inteiro teor: é a certidão atualizada do registro do imóvel, nela
sendo informado todo o seu conteúdo e averbações existentes;
-negativa ou positiva de existência de ônus reais ou de citações de ações
reais ou pessoais reipersecutórias:
é a certidão necessária para alienação ou oneração do imóvel, nela constando a
existência ou não de quaisquer ônus, ou de citações de ações reais ou pessoais
que eventualmente gravem ou acompanhem o imóvel objeto do registro e tem prazo
de validade de trinta (30) dias;
-de propriedade: é a certidão fornecida em nome da pessoa física ou
jurídica, com a qualificação possível, dizendo da existência ou não de
registro de bens imóveis em seu nome;
-negativa de registro de imóvel: é a certidão fornecida para fins de ação de
usucapião, à luz do mapa, memorial descritivo e “ART”, elaborados e assinados
por profissional credenciado, após consulta junto aos indicadores e fichários
do Serviço;
-documentos arquivados: é a certidão extraída a partir de documentos
particulares arquivados e que originaram atos de registros ou de averbação. -
vintenária: histórico da situação jurídica do imóvel no período de vinte anos
♦ Vários modelos de requerimentos podem ser preenchidos e impressos através da nossa seção de REQUERIMENTOS
AVERBAÇÃO DE CASA/PRÉDIO com mais de 70m2
Documentos para averbação de reforma/ampliação
- Requerimento com firma reconhecida do proprietário, indicando o valor da obra;
- Certidão de quitação e lançamento expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda;
- CND do INSS, que conste a área da obra.
AVERBAÇÃO DE CASA/PRÉDIO com até 70m2
Sendo que o proprietário não pode possuir outro imóvel
- Requerimento com firma reconhecida do proprietário, indicando o valor da obra;
- Certidão de quitação e lançamento expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda;
- Declaração do proprietário (com firma reconhecida, pode ser no requerimento) de que a construção é unifamiliar, destinada a uso próprio, do tipo econômica, executada sem mão-de-obra assalariada, sob regime de mutirão (art. 30 da Lei 8212/91).
AVERBAR DEMOLIÇÃO ou CONSTRUÇÃO DE CASA/PRÉDIO,
cuja obra ocorreu antes de 22/11/1966
- Requerimento com firma reconhecida do proprietário, INDICANDO a data da construção ou da demolição e o valor aproximado da obra;
- Certidão emitida pela SMOV( ou Certidão emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda que tenha a expressão “válida para o registro de imóveis”).
AVERBAR DEMOLIÇÃO DE CASA/PRÉDIO,
cuja obra ocorreu após 22/11/1966
- Requerimento com firma reconhecida do proprietário;
- Certidão emitida pela SMOV( ou Certidão emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda que tenha a expressão “válida para o registro de imóveis”);
- CND do INSS, que conste a área da obra.
UNIFICAÇÃO/FUSÃO DE IMÓVEIS
- Requerimento com firma reconhecida do(s) proprietário(s);
- Memorial Descritivo confeccionado por profissional habilitado, com firma reconhecida (engenheiro, arquiteto, etc, inscrito no CREA);
- Planta, com firma reconhecida (demonstrando a situação anterior e atual dos imóveis);
- Anotação de Responsabilidade Técnica – ART/CREA, devidamente quitada.
FRACIONAMENTO DE IMÓVEIS
- Requerimento com firma reconhecida do(s) proprietário(s);
- Memorial Descritivo confeccionado por profissional habilitado, com firma reconhecida (engenheiro, arquiteto, etc, inscrito no CREA);
- Planta com firma reconhecida do proprietário e do engenheiro (demonstrando a situação anterior e atual dos imóveis);
- Anotação de Responsabilidade Técnica – ART/CREA, devidamente quitada;
- Aprovação do projeto de fracionamento pelo Município.
AVERBAÇÃO DE CASAMENTO
Comunhão UNIVERSAL de bens, ANTES da Lei 6515/77 ou
Comunhão PARCIAL de bens, APÓS Lei 6515/77
- Requerimento com firma reconhecida de qualquer interessado;
- Certidão de Casamento (original ou cópia autenticada) com no máximo 90 dias de emissão.
AVERBAÇÃO DE CASAMENTO
Comunhão PARCIAL de bens, SEPARAÇÃO total, ANTES da Lei 6515/77 ou
Comunhão UNIVERSAL de bens, SEPARAÇÃO total de bens,
participação final dos AQUESTOS, APÓS Lei 6515/77
- Requerimento com firma reconhecida do proprietário solicitando o registro do pacto antenupcial no livro 3-RA ( e se tiver imóveis matriculados neste Serviço, solicitar também a averbação do pacto nas matrículas dos imóveis), indicando o domicílio conjugal;
- Certidão de Casamento (original ou cópia autenticada) com no máximo 90 dias de emissão.
- Escritura Pública de Pacto Antenupcial (original ou cópia autenticada pelo mesmo Tabelião que a lavrou).
AVERBAÇÃO DE SEPARAÇÃO/DIVÓRCIO
- Requerimento com firma reconhecida de qualquer interessado;
- Certidão de Casamento (original ou cópia autenticada) com a averbação de separação/divórcio com no máximo 90 dias de emissão.
Consiste na individualização ou especialização de cada imóvel. É a base física
dos assentamentos registrais, com a descrição do imóvel e a enunciação de sua
titularidade. A cada imóvel corresponde uma matrícula – princípio da
unitariedade da matrícula. A atual Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73)
introduziu o chamado sistema do fólio real, através da matrícula, pela qual é
informada a situação jurídica do imóvel.
O registro é lançado na matrícula, compreendendo os atos que na legislação
anterior eram denominados transcrições ou inscrições, e compreendem atos
geradores de domínio e atos que impõem ônus ou estabelecem direitos reais de
fruição ou de garantia, para restringir a propriedade imobiliária baseados em
um título causal. Apenas com o registro é que surgirá a aquisição, a
declaração, a transferência ou a extinção da propriedade imobiliária, bem como
a constituição de ônus reais.
Os títulos admitidos a registro estão relacionados no artigo 221 da Lei
6.015/73.
- Escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;
-
Escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e
testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensando-se o reconhecimento
quando se tratar de atos praticados por entidades ligadas ao Sistema
Financeiro de Habitação ou quando conter expressa previsão legal;
-
Sentenças proferidas por tribunais estrangeiros, após homologação pelo
Supremo Tribunal Federal;
-
Documentos constituídos em países estrangeiros, com força de instrumento
público, legalizados e traduzidos na forma da lei e registrados no Registro
de Títulos e Documentos;
-
Cartas de sentenças, formais de partilhas, certidões e mandados extraídos de
autos de processo judicial;
-
Documentos públicos previstos em lei, emanados de autoridades da
Administração Pública. Na formalização do negócio jurídico obrigacional que
dá causa ao direito a ser registrado deve-se observar a forma legal, sob
pena de não ter validade, é preciso que seja fundado em título hábil
admitido a registro, sempre exibido no original: sejam públicos (escrituras
públicas lavradas nos Tabelionatos de Notas), particulares (instrumentos
particulares assinados pelas partes e duas testemunhas, com firmas
reconhecidas), ou judiciais (cartas de sentença, formais de partilha,
certidões e mandados extraídos de processos judiciais), com total
observância aos requisitos de validade do ato e aos princípios registrários
que regem a matéria.